terça-feira, 24 de abril de 2012

OAB questiona normas do Acre e Amapá sobre julgamento de governadores


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4764 e 4765 questionando as competências das Assembleias Legislativas do Acre e do Amapá, respectivamente, para processar e julgar seus governadores por crimes comum e de responsabilidade.
Nas ações, assinadas pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a entidade afirma que as Constituições estaduais do Acre e do Amapá violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual.
Os dispositivos das duas constituições estaduais determinam a autorização prévia de 2/3 dos integrantes da Assembleia Legislativa para a abertura de processo contra governador e o julgamento dele perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns ou perante a própria Assembleia nos crimes de responsabilidade.
O presidente da OAB afirma nas ações que as assembleias legislativas não possuem a isenção que a sociedade espera para tratar de casos relativos à abertura de processo e julgamento de governador, em razão de alianças políticas para a formação da base aliada ao governo.
Prossegue no argumento de que alguns governadores foram denunciados perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os processos não se viabilizaram, em razão das negativas de Assembleias Legislativas em conceder licença para processamento e julgamento.

Segundo o presidente da OAB, tais negativas ocorreram e foram justificadas em razão “da eficácia de dispositivos inconstitucionais” presentes nas duas constituições estaduais. 
Assim, a OAB pede a concessão de liminar para suspender, com efeito retroativo (ex tunc) a eficácia do artigo 44, incisos VII e VIII e artigo 81 da Constituição do Acre, na ADI 4764; e, também, para suspender a eficácia de parte do artigo 121 da Constituição do Amapá na ADI 4765.
Alternativamente a OAB pede que, caso não seja possível a suspensão dos dispositivos citados, que a Corte dê interpretação conforme a Constituição Federal para se estabelecer que o julgamento dos governadores daqueles estados sejam feitos por intermédio do Tribunal Especial, criado para este fim, conforme o artigo 78 da Lei 1.079/50, que trata do julgamento dos crimes de responsabilidade.

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